
MEDIDA #1: Aprovação de uma lei especial de incompatibilidades e impedimentos laborais que, temporariamente, venha estabelecer a proibição do duplo vínculo empregatício em território nacional
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Ponto prévio
Não gostaríamos de iniciar este tópico sem antes esclarecermos as razões que nos levaram a propor a aprovação de uma lei especial de incompatibilidades e impedimentos laborais que, temporariamente, venha proibir o duplo vínculo empregatício em território nacional.
Irmãos angolanos!…
Faz espécie saber que temos no país pessoas com um nível salarial razoável, mas que ainda assim não se coíbem de deterem dois ou mais empregos, e concomitantemente auferindo dois ou mais salários, esquecendo-se que há muita gente desempregada e, principalmente, crianças e idosos a morrerem de fome em razão da condição de desemprego e indigência em que se encontram os seus progenitores ou tutores.
De quem estamos a falar? Daqueles deputados, oficiais generais, superiores e subalternos no activo nas Forças Armadas Angolanas, na Polícia Nacional, Serviço de Migração e Estrangeiros e demais órgãos do Ministério do Interior, dos serviços de inteligência (o que é ainda mais caricato, não por esta, mas por outras razões que não falaremos abertamente aqui, mas que os responsáveis desses serviços não terão quaisquer dificuldades em atinar com o que nas entrelinhas queremos dizer)… bem como dos funcionários seniores e intermédios de muitas empresas públicas e privadas do país que não satisfeitos com os salários que auferem (apesar de não ganharem mal), optaram por desenvolver outras actividades remuneradas em outras instituições empregadoras, públicas e/ou privadas, o que é de todo inconcebível num país com um alto índice de quadros qualificados no desemprego e famílias a definharem por causa da fome.
É por esse tipo de coisas que às vezes (sarcasticamente, é claro) digo: “Ah!… se fosse em Cuba!”…
E, de facto, em Cuba (e em muitos outros países intolerantes para com esse tipo de coisas) esse tipo de práticas não é tolerado.
Quando um deputado, um oficial general, superior ou subalterno, um funcionário público (ou cidadão comum) cativa para si dois ou mais empregos na perspectiva de incrementar a sua renda, se esquecendo que é o pão de muitas crianças e adolescentes pobres que estão a usurpar, é porque atingimos um grau de insensibilidade e injustiça assazmente assustador e preocupante.
É altura, irmãos angolanos, de erradicarmos o egoísmo e a insensibilidade dos nossos corações desalmados, e não pensarmos que só os nossos filhos podem ter algo para comer e vestir.
Julgamos ser essa a altura ideal para o poder político dar um basta a esse estado de coisas e comportamento egoísta, e fazer jus ao lema que o MPLA apregoou em 2018: “corrigir o que está mal e melhorar o que está bem”.
Somos da opinião que enquanto prevalecerem os altos índices de desemprego, fome e pobreza que grassam no país, o poder executivo e os demais poderes constitucionais (poder legislativo e o poder judicial) deviam trabalhar em conjunto num pacto de moralidade e justiça que conduzisse na aprovação, em sede da Assembleia Nacional, de uma lei especial e temporária de incompatibilidades e impedimentos laborais.
Além de dispor sobre os distintos impedimentos e incompatibilidades laborais, o referido diploma viria, de igual modo, vedar o exercício de actividades remuneradas em instituições laborais privadas (nacionais e estrangeiras) a todas as pessoas que aufiram salários ou pensões que provenham de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado (OGE), designadamente: os titulares de cargos executivos, deputados, juízes e magistrados, funcionários públicos em geral, membros das forças de defesa e segurança, etc.
Com base no diploma ora sugerido, deixariam de poder exercer temporariamente quaisquer outras actividades extras e remuneradas, os indivíduos que se encontrem em uma das seguintes situações:
1. A exercer um cargo político-electivo ou político-partidário (membro de um órgão de direcção central ou local de um partido político);
2. A exercer um cargo de direcção e chefia ou outro qualquer em um dos órgãos da administração directa ou indirecta do Estado;
3. A exercer a função de magistrado;
4. A exercer o mandato de deputado;
5. A exercer uma função técnica especializada, administrativa ou outra qualquer em uma instituição pública ou privada (empresa privada, ONG, instituição religiosa, etc);
6. A servir nas estruturas de defesa e segurança, etc.
Se a ideia for acolhida e implementada, todos os entes acima elencados ficariam impedidos por lei de deterem mais que um vínculo empregatício e auferirem mais que um salário mensal em território angolano, sob pena de incorrerem no crime de desobediência.
Na eventualidade de a medida ora sugerida ser adoptada e implementada:
a) Os cidadãos nacionais e estrangeiros a exercerem a actividade docente em instituição privada de ensino deixariam de poder exercer temporariamente a mesma em uma instituição pública de ensino, ou em uma outra instituição privada de ensino;
b) Os cidadãos nacionais e estrangeiros a exercerem a actividade docente em instituição pública de ensino deixariam de poder exercer temporariamente a mesma actividade em uma instituição privada de ensino, ou em uma outra instituição pública de ensino, excepto se não houver docentes com as mesmas competências técnicas;
c) Os membros das Forças Armadas Angolanas, do Ministério do Interior e dos serviços de inteligência no activo, na reserva ou à disposição das direcções de recursos humanos ou quadros dos referidos órgãos deixariam de poder exercer temporariamente a actividade docente em instituições de ensino não castrenses[2];
d) Os médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde afectos aos distintos órgãos de defesa e segurança deixariam de poder exercer temporariamente a actividade médica e outras afins em estabelecimentos civis de saúde;
e) Os juristas afectos aos distintos departamentos ministeriais e empresas públicas deixariam de poder exercer a actividade jurídica paralela em instituições privadas, assim como os juristas vinculados juridicamente a instituições privadas deixariam de poder exercer temporariamente tal actividade junto de outras instituições empregadoras públicas ou privadas;
f) Os funcionários públicos, funcionários de empresas públicas e privadas, funcionários de organizações internacionais, funcionários de organizações não governamentais (nacionais e estrangeiras), funcionários assalariados afectos às distintas instituições religiosas, clubes desportivos, membros das forças castrenses, etc, deixariam de poder exercer temporariamente quaisquer outras actividades extras remuneradas.
Em caso de incumprimento, a lei especial das incompatibilidades e impedimentos laborais preveria sanções gradativas para os infractores, como a censura registada, redução temporária ou permanente (nas percentagens e período de tempo que a lei prever) do salário base, perda do direito ao recebimento de um ou mais subsídios a que têm direito e, em caso de reincidência:
1. A suspensão ou perda definitiva do mandato, se for um deputado;
2. O afastamento definitivo da magistratura, se for um magistrado;
3. O afastamento definitivo da função pública, se for um funcionário público;
4. A retenção na fonte (instituição empregadora) durante 12 meses (um ano) de 1/3 do salário líquido do infractor, se for um funcionário público ou de uma instituição privada, etc.
Observação: não seriam abrangidos por esta lei os cidadãos que aufiram um salário inferior ao estabelecido no novo regime do salário mínimo nacional.
Continua no próximo artigo…
