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Controlo da situação laboral e remuneratória dos cidadãos (II)

E quanto aos membros dos órgãos castrenses?

No caso dos militares, membros dos serviços de inteligência, polícias e funcionários não civis do Ministério do Interior, a lei geral das incompatibilidades e impedimentos laborais dos membros de órgãos castrenses preveria outras sanções aos infractores, designadamente: a censura registada, a redução temporária (nas percentagens e período de tempo que a lei prever) do salário base, a perda do direito ao recebimento de um ou mais subsídios de que tem (ou teria) direito, a despromoção e, em caso de reincidência, o afastamento das estruturas castrenses ou, tratando-se de oficiais, a perda temporária ou diminuição da sua pensão ao atingir a idade de reforma, etc.

Para os membros das forças de defesa e segurança esta medida seria irrevogável em razão do serviço ou actividade militar e similar (securitário estatal) serem exercidos em regime de exclusividade e disponibilidade, enquanto que para os magistrados, deputados, funcionários públicos, etc, o levantamento das incompatibilidades e impedimentos aqui advogados estaria condicionado a evolução ou não da situação que forçara a tomada dessa medida excepcional.

Com a adopção e implementação das medidas ora sugeridas, o Executivo conseguiria não só “libertar” centenas de postos de trabalho cativos por pessoas com um vínculo empregatício fixo e salários mais ou menos condignos, mas também disciplinar os oficiais dos órgãos castrenses (Forças Armadas Angolanas, Ministério do Interior e serviços de inteligência) que ao arrepio das tradições, regulamentos e normas de disciplina militar vêm mantendo um vínculo empregatício “oficioso” e remunerado com instituições civis de ensino, saúde, segurança privada, etc, o que além de manchar o bom nome, a honra e a reputação dos nossos órgãos de defesa e segurança, subverte a ordem e a disciplina castrense, bem como fragiliza o “edifício” securitário do país.

Para concluirmos…

Embora justificada em razão dos altos níveis de desemprego, fome e pobreza que grassa na sociedade, esta proposta nos confrange por estarmos cônscios das razoes que levaram muita gente, inclusive políticos, oficiais generais, almirantes, comissários, superiores e subalternos afectos aos distintos órgãos castrenses, etc, a enveredarem por este caminho, daí que para nós seria melhor que houvessem outras formas menos drásticas de resolver este problema. E, felizmente há. Sim, há outras maneiras menos “dolorosas” de resolvermos este problema que mancha o bom nome e a reputação do país e autoridades angolanas além-fronteiras.

E uma dessas maneiras menos drásticas (ou “dolorosas”) de resolver esse problema passa pelo envolvimento activo dos nossos políticos, mormente deputados, oficiais generais, almirantes, comissários, superiores e subalternos afectos aos distintos órgãos castrenses e a sociedade em geral no esforço colectivo atinente à implementação e concretização célere dos desígnios sociais e económicos preconizados no Projecto Estratégico para a Melhoria Integral da Qualidade de Vida dos Angolanos (PEMIQVA).

Com a implementação do Plano Estratégico para a Diversificação Efectiva da Economia, Promoção de Emprego e Empoderamento Económico e Social dos Angolanos (PEDEEPEEESA) afim ao Projecto Estratégico para a Melhoria Integral da Qualidade de Vida dos Angolanos (PEMIQVA), a aprovação da lei especial de incompatibilidades e impedimentos laborais ora proposta torna-se desnecessária.

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MEDIDA #2: Estabelecimento da obrigatoriedade legal da verificação e autorização prévia pelo Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social (MAPTSS) dos processos de admissão de pessoal em instituições públicas e privadas.

Esta medida enquadrar-se-ia na estratégia temporária de prevenção e combate ao duplo vínculo empregatício, e vigoraria até à revogação da lei especial de incompatibilidades e impedimentos laborais.

A revogação da lei especial de incompatibilidades e impedimentos laborais ocorreria quando os actuais índices de desemprego, fome e pobreza que grassam no país regredissem substancialmente.

Observação: a admissão pelas instituições empregadoras de novos funcionários sem a notificação prévia ao Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social (MAPTSS), verificação e anuência prévia da parte desse departamento ministerial, sujeitaria a entidade empregadora infractora a sanções pecuniárias, e as pessoas responsáveis pelo incumprimento ao pagamento de uma coima pesada e/ou responsabilização civil ou criminal (crime de desobediência).

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MEDIDA #3: Imposição às instituições empregadoras da obrigatoriedade da submissão mensal ao Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social (MAPTSS) do Mapa Mensal de Efectividade e Ordenados (MMEO).

O mapa mensal de efectividade e ordenados seria um documento a emitir, no final de cada mês, pelas instituições empregadoras, e onde para além da lista de efectividade da instituição empregadora viriam descritos o nome completo, o NUIL (Número Único de Identificação Laboral), bem como o salário bruto auferido por cada um dos funcionários (através do salário bruto se poderá aferir os impostos impendentes sobre os mesmos), etc.

O referido mapa seria submetido ao Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social (MAPTSS) até ao mais tardar no dia 5 do mês subsequente àquele a que se refere a informação constante do referido documento.

A não submissão em tempo útil do referido mapa resultaria em duras sanções para a instituição empregadora infractora.

Observação: a obrigatoriedade da submissão do MMEO ao Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social seria extensível a todas as pessoas colectivas e singulares que tenham a seu serviço um ou mais trabalhadores domésticos assalariados.

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