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PEMIQVA: Instituição do Registo Laboral e Pensionário Obrigatório (RELPO)

O Registo Laboral e Pensionário Obrigatório seria um processo de âmbito nacional e vinculativo a todos os cidadãos (nacionais e estrangeiros) maiores e residentes no país, independentemente de se encontrarem ou não empregados, subempregados, desempregados, a exercerem actividade remunerada por conta própria ou em projecto cooperativista, inseridos no sistema civil ou castrense de segurança social como pensionistas do INSS, ISS/FAA, CPS/MININT, CP/SINSE, etc.

Este processo decorreria sob os auspícios da Subcomissão de Economia e Emprego, e visaria o controlo estatístico dos cidadãos providos ou desprovidos de uma fonte de renda, visando uma melhor estimação e atendimento da demanda de emprego existente nas distintas áreas de actividade.

Constariam do formulário de registo laboral obrigatório:

1. Os dados de identificação do cidadão nacional ou estrangeiro residente;

2. O n.º de identificação do agregado familiar em que está inserido o cidadão nacional ou estrangeiro residente, já que todo o cidadão nacional ou estrangeiro residente no nosso país deverá, por força de lei, constar de um agregado familiar unipessoal ou multipessoal;

3. As suas habilitações literárias;

4. As suas habilitações profissionais formais (adquiridas por via da formação formal) ou informais (adquiridas por via da prática e experiência informal).

Ficariam isentos do cumprimento dessa obrigatoriedade legal os representantes e funcionários do corpo diplomático e consulares, bem como de organizações internacionais (agências da ONU, etc) acreditados no nosso país, e suas respectivas famílias.

Findo esse processo, o registo laboral obrigatório passaria a ser requerido aos cidadãos nacionais e estrangeiros residentes a partir da data em que completarem 18 anos de idade.

A partir dessa idade (18 anos), o registo laboral obrigatório passaria a constituir um dos requisitos para a admissão de jovens de ambos os sexos no sistema de ensino e mercado de emprego.

Para os jovens do sexo masculino que completarem 18 anos, o seu registo laboral ocorreria em simultâneo com o recenseamento militar, e efectuado nas instalações públicas de recenseamento militar.

Para as pessoas com idade superior aos 18 anos e em situação de desemprego que por alguma razão tenham se baldado dessa obrigatoriedade legal poderiam a qualquer altura cumprir com essa obrigação junto dos postos de registo que funcionariam junto das administrações municipais e outros locais que forem disponibilizados para o efeito, mas sujeitados ao pagamento de uma multa.

Para as pessoas com vínculo laboral activo na função pública, forças armadas angolanas, polícia nacional, serviços de inteligência, empresas públicas e privadas, etc, o seu registo laboral estaria a cargo das respectivas áreas de recursos humanos ou quadros, enquanto para os reformados civis, militares e paramilitares o seu registo estaria a cargo das respectivas instituições de segurança social (INSS, ISS/FAA, CPS/MININT, CP/SINSE, etc).

Este processo culminaria com a atribuição de um Número Único de Identificação Laboral (NUIL) a todas as pessoas que em obediência ao estabelecido por lei tenham procedido com o seu registo laboral ou pensionário, seguido do registo dos mesmos no Cadastro Nacional Laboral e Pensionário (CNLP) criado a priori.

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Do Número Único de Identificação Laboral (NUIL)

O Número Único de Identificação Laboral seria (passe o pleonasmo) um número de controlo, sequencial, único e vitalício, destinado a identificar no Cadastro Nacional Laboral e Pensionário (CNLP) todos os cidadãos nacionais em idade activa com vínculo jurídico-laboral com uma instituição pública ou privada ou em situação de desempregado, assim como todos os cidadãos na condição de reformados do sistema civil e castrense de segurança social.

Os NUIL seriam gerados automaticamente pelo sistema informático na altura da validação do registo, e referenciaria não só a identidade do seu titular, mas também a ficha dactiloscópica contendo o registo de impressões decadactilares* do indivíduo cadastrado.

Os números únicos de identificação laboral seriam compostos por uma parte numérica e um código alfabético (letras) a eles apensos denotativos da condição laboral, pensionária, etc, do seu titular.

Por exemplo:

1. A letra “E” (denotativo de cidadão empregado) referenciaria a condição da pessoa detentora de um vínculo jurídico-laboral com uma instituição pública ou privada, ou a servir num dos órgãos de defesa, segurança ou ordem interna;

2. As letras “AE” (denotativo de cidadão autoempregado) referenciaria a pessoa autoempregada, entenda-se a trabalhar por conta própria;

3. A letra “D” (denotativo de cidadão desempregado) referenciaria a pessoa desprovida de um vínculo jurídico-laboral com uma instituição pública ou privada;

4. As letras “PR” (denotativo de cidadão pensionista de reforma) referenciaria a pessoa aposentada e a beneficiar da pensão de reforma junto do INSS, ISS/FAA, CPS/MININT ou CP/SINSE;

5. As letras “PS” (denotativo de cidadão pensionista de sobrevivência) referenciaria a pessoa a beneficiar [em nome de um familiar falecido] da pensão de sobrevivência junto do INSS, ISS/FAA, CPS/MININT ou CP/SINSE;

6. As letras “PI” (denotativo de cidadão pensionista por invalidez) referenciaria a pessoa assegurada por invalidez junto do INSS, ISS/FAA, CPS/MININT ou CP/SINSE;

7. A letra “F” (denotativo de cidadão falecido) referenciaria o funcionário público, trabalhador de empresa pública ou privada, membro das forças de defesa e segurança ou reformado do INSS, ISS/FAA, CPS/MININT ou CP/SINSE falecido.


* Impressão digital de cada um dos dez dedos das mãos, digitalizados por dispositivo óptico específico e armazenados em banco de dados dactiloscópico para uso em pesquisa de duplicação ou fraude com recurso ao Sistema de Identificação Automatizada de Impressões Digitais, AFIS (Automated Fingerprint Identification System) em inglês.

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